Sobre mim

Advocacia full service
Advogado, com inscrição da Secção da OAB/CE12989 - formado pela Universidade Regional do Cariri - Urca (Turma 98.2).
Professor bolsista - URCA/Funcap

Procurador Geral do Município e SubProcurador de São Benedito - Gestão 2013 a 2016.

Advogado/Proprietário do Escritório - PEDRO BEZERRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - cidade de São Benedito/CE.

Verificações

Pedro César Mourão Bezerra, Advogado
Pedro César Mourão Bezerra
OAB 12.989/CE VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Desde Agosto de 2017

Comentários

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Pedro César Mourão Bezerra, Advogado
Pedro César Mourão Bezerra
Comentário · há 5 anos
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Pedro César Mourão Bezerra, Advogado
Pedro César Mourão Bezerra
Comentário · há 6 anos
Prezado Dr. Waldemar Ramos, saudações. Ótima Publicação. Porém, se me permite, tenho uma dúvida a questionar com o nobre colega.
Sou advogado militante na área previdenciária, e recentemente me deparei com a situação de um cliente que me deixou um pouco confuso à procura de uma solução jurídica para o seu problema, vejamos:
Meu cliente era casada, e sua esposa, segurado obrigatório do RGPS, com rescisão de seu ultimo vínculo na data de 31.03.2015. Revela-se inicialmente que só tem registrado dois vínculo empregatício em curtos períodos, ou seja, longe do alcance de 120 contribuições, valendo. porém, ressaltar que na rescisão de seu último vinculo, por ter sido demitida sem justa causa, teve assinado e preenchido o requerimento do seguro desemprego, todavia, não chegou oficialmente a solicitar junto a CEF as parcelas do seguro. A pessoa (ela) veio a falecer na data de 30.05.2017, vítima de parada cárdio respiratória, AVC.
Em conversa com o cliente, relatou que antes de sua esposa vir a falecer, e ficado hospitalizada na UTI, foi formulado requerimento de benefício de auxílio-doença, com a primeira perícia médica agendada para o dia 16.05.2017, que deixou de se realizar por motivo da ausência de médico perito na agência do INSS (APS do suposto requerimento), sendo reagendada a perícia para o dia 19.05.2017, em outra agência e logo depois novamente reagendada pelo sistema do INSS para o dia 17.07.2017. Soube tb. que em data posterior houve o cancelamento do citado requerimento na data do dia 23.05.2017. Assim, com o óbito de sua esposa ocorrido no dia 30.05.2017, resolve o marido (esposo) requer junto ao INSS, na data de 22.06.2017, benefício de pensão por morte, havendo como dependente o cônjuge viúvo e dois filhos. Após habilitação e análise do P.A, decidi o INSS de indeferir o benefício pleiteado, sob o motivo da 'perda da qualidade de segurada' da extinta instituidora, aduzindo ainda, que em havendo o falecimento ocorrido em 30.05.2017, a extinta só manteve a qualidade de segurada do RGPS até 16.05.2017, levando em consideração a sua condição de segurada desempregada (art. 13, § 2º, do Decreto 3.048/99 e art. 137, §§ 4º, 5º e 6º, da IN 77/2015).
Bem Dr., nessa hipótese, qual seria a melhor estratégica jurídica para possibilitar em juízo a concessão de referido benefício de pensão por morte???. Poderia utilizar a a tese, de antes mesmo da segurada vir a óbito, e dado seu estado de incapacidade laborativa, mantinha a qualidade de segurada à época do requerimento do auxílio-doença, o que poderia ser comprovado por meio de uma perícia indireta formulada em juízo, independentemente do registro em data posterior do cancelamento do benefício por incapacidade (???). Ou teríamos como levantar outra tese jurídica.
Qual a melhor alternativa???.
Att. Pedro César - Advogado/CE
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